A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) fixou Tese de que “O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma da Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça” pois, de acordo com a relatora, tal benefício visa “compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente”.

Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547

Fonte: Autos TRF4: 5002615-35.2020.4.04.7207.

Gostou do conteúdo? Você pode acompanhar todas as publicações através de nosso Instagram e Facebook.

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!