Para a 4ª Turma do STJ, é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato locatício pois, em regra, não implica em renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

Para o Ministro relator Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade, prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação, não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução, pois “trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220

Fonte: REsp: 1.789.505

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