O colegiado do STF validou regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que determina multa, retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano, àqueles motoristas que se recusarem a fazer: teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias, visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância com atuação psicoativa.

Também restou mantida a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos localizados nas margens das rodovias federais.

A Tese fixada (Tema 1079) pelo STF foi a seguinte: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (CTB, art. 165-A e CTB, art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: RE 1.224.374, ADIS 4.103 e ADI 4.017.

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