Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mesmo o possuidor de um imóvel encravado tem direito à passagem forçada conforme previsto no artigo 1.285 do Código Civil, pois, de acordo com o colegiado, a posse de um imóvel sem a concreta possibilidade de uso em razão do encravamento representaria retirar do imóvel seu valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o direito a passagem forçada é um dos direitos de vizinhança fundamentado nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse, sendo que o direito em questão (passagem forçada) estaria vinculado muito mais ao imóvel encravado do que ao seu titular.
Neste sentido, detalhou a Relatora que “muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem forçada”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
?Fonte: STJ: REsp 2.029.511.
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