Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determina que trabalhador receba o seguro-desemprego após o benefício ter sido negado sob alegação de o requerente ser sócio de pessoa jurídica.

Para o relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, a Lei nº 7.998/90 faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família”, e entende que, fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo absoluto para o recebimento de seguro-desemprego.

Detalhou ainda o relator que, a dispensa sem justa causa do trabalhador e tendo sido comprovado que a pessoa jurídica, da qual o trabalhador era sócio, não distribuiu lucros ou outro tipo de rendimento a ele, pelo menos nos períodos analisados, caracterizou a não percepção de renda própria “confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF1 – Processo: 1002721-78.2021.4.01.3500

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