Para a Primeira Seção do STJ, as obrigações ambientais têm natureza propter rem, resultando que o credor pode decidir se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ficando o alienante isento de responsabilidade se o direito real tenha sido cessado antes da causação do dano ou desde que, para a ocorrência deste, não tenha concorrido direta ou indiretamente.

Segundo a relatora, Min. Assusete Dumont Reis Magalhães, tal entendimento converge com as determinações da Súmula 623 do STJ, e alerta que o atual titular de imóvel que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, mesmo que preexistente, também comete ato ilícito, uma vez que as áreas de preservação permanente e a reserva legal são “imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei”, e “pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse”. Resultando que “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TJ: REsp 1.962.089.

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