Para a Terceira Turma do STJ, o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo este o destinatário final do imóvel, apenas com intenção de investir ou auferir lucro, na condição de investidor ocasional, se estiver agindo de boa-fé e não possuir conhecimentos em mercado imobiliário, nem em incorporação, construção e venda de imóveis, poderá estar abrigado pela legislação consumerista, com base na teoria finalista mitigada, devido sua condição de vulnerabilidade.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – AgInt no REsp 2.030.625.

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