Para a Terceira Turma do STJ, o conceito legal de preço vil previsto no Parágrafo único do art. 891 do CPC/2015 se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Afirmou a relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi que, a regra da vedação ao preço vil é válida em todos as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, inclusive aos subtipos de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial. Mas, ressaltou a Ministra que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em situações específicas, ou seja, eventualmente permite a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Finalizou a relatora que, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e da proteção da confiança legítima, a iniciativa particular, prevista no parágrafo 1º do art. 880 do no CPC/2015, que possui caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp 2.039.253.

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