De acordo com a Quarta Turma do STJ, é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, resultando inválida a garantia prestada quando inexistente a outorga conjugal na avença da fiança (art. 1,647, III do CC).

A exigência de tal autorização visa proteger o patrimônio comum do casal e evitar a eventual alienação forçada dos imóveis, preservando a segurança econômica familiar.

Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547

Fonte: STJ: Resp Nº 1525638

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