Para o STF são válidos os acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

De acordo com o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, muito embora a jurisprudência do STF reconheça a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas, essa supressão ou redução sempre deve respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente.

Assim, restou fixada a seguinte Tese: Tema 1.046/STF – São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220

Fonte: STF: ARE 1.121.633.

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