Para a Primeira Turma do STJ, a desistência de uma execução não depende da renúncia ao direito que foi reconhecido, não sendo necessária a concordância da parte executada para a desistência.

Para o relator no STJ, Min. Sérgio Kukina, o art. 775 do CPC/2015 e o art. 3º da Lei 9.469/1997, não impõem tais condições ao exequente, sendo que a menção à concordância do executado/embargante no inciso II do PU do art. 775 do CPC/2015, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 1.769.643.

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