Governo regulamenta via Decreto o valor mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações administrativas ou judiciais de pessoa natural associadas ao superendividamento em dívidas de consumo.

O não comprometimento do mínimo existencial não impedirá a concessão de operação de crédito visando substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que resultem na melhoraria das condições do consumidor.

Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547

Fonte: Decreto 11.150/2022.

Gostou do conteúdo? Você pode acompanhar todas as publicações através de nosso Instagram e Facebook.

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!