A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comprador de uma unidade imobiliária possui legitimidade para ajuizar ação individual contra a construtora e exigir a conclusão de obras de infraestrutura nas áreas comuns do empreendimento.

No caso analisado, o adquirente de um lote ingressou com ação judicial para exigir da construtora responsável pelo loteamento, a execução das obras que estavam atrasadas. A empresa foi condenada a finalizar os serviços e a pagar multa contratual, decisão posteriormente mantida em segundo grau (TJGO).

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, explicou que as obras de infraestrutura em áreas comuns possuem natureza de direito coletivo em sentido estrito, por alcançarem todos os proprietários. Entretanto, isso não impede que cada adquirente busque individualmente a tutela judicial, pois, segundo a Ministra, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de tutela coletiva não impede o consumidor de agir individualmente para defender seu direito de receber o que adquiriu conforme foi anunciado na propaganda de um produto ou serviço (arts. 30 e 35 do CDC), mesmo em relação áreas comuns. O descumprimento da construtora pode caracterizar vício de qualidade ou entrega incompleta do objeto contratado, afetando tanto o valor econômico do imóvel quanto o pleno exercício do direito de propriedade.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp/GO/STJ 2.219.808.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

?Fonte: STJ: REsp/GO/STJ 2.219.808.