
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a existência de fiança em contrato de locação não impede o locador de exercer o direito ao penhor legal diante do inadimplemento. Para o Colegiado, as duas garantias possuem natureza e finalidades distintas e, por isso, podem coexistir.
O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a proibição de múltiplas garantias contratuais prevista na Lei do Inquilinato não afasta o penhor legal assegurado pelo Código Civil. Enquanto a restrição legal busca impedir abusos na contratação e limitar a autonomia do locador quanto às garantias convencionais, o penhor legal decorre diretamente da lei e visa assegurar o recebimento do crédito locatício em caso de inadimplemento, ou seja, o penhor legal constitui garantia prevista em lei que, independentemente da vontade das partes, assegura a efetividade do crédito locatício por meio de um mecanismo de autotutela privada, permitindo, em determinadas circunstâncias, a tomada de bens do devedor antes mesmo da intervenção judicial.
Destacou por fim, o Ministro relator que: “corroborando com a assertiva de que o penhor legal é forma de exercício do direito de autotutela privada, o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a fazer a efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que aos devedores se forneça comprovante daquilo de que se apossou”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp/AL/STJ 2.233.511.
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