Para a 4ª Turma do STJ, um contrato de serviço advocatício, além de ser um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu cliente, pois este confia àquele: documentos e segredos, está protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia, sob pena de violar “o próprio direito de defesa e, em última instância, a democracia, detalhou o Relator, Min. Luis Felipe Salomão.

Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547

Fonte: STJ – TP 3557.

Gostou do conteúdo? Você pode acompanhar todas as publicações através de nosso Instagram e Facebook.

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!