
Para o Relator, Min. Villas Bôas Cueva, o § 5º do art. 28 do CDC não admite a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que atue como o seu gestor.
Sustentado por lições doutrinárias, o relator destacou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da Teoria Maior (art. 50 do CC), e especificamente quando restar comprovado abuso da personalidade jurídica.
Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547
Fonte: REsp 1.862.557.