Em 08/10/2021 foi publicada a Lei 14.216/2021 que suspende, até 31/12/2021, “o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei 8.245/1991, visando estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”.

Cabe ressaltar que a não concessão de despejo relativo à alguma das hipóteses dos incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245 […], pressupõe, conforme o caput do art. 4º da Lei 14216/2021, que “o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar”.

O parágrafo único deste mesmo artigo prevê que o “disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (locação de imóvel residencial) e R$ 1.200,00 (locação de imóvel não residencial).

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220

Fonte: Lei 14.216/2021.

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