Para a 3ª Turma do STJ, não se pode impor ao credor que receba coisa distinta daquela estipulada em decisão judicial, tanto provisória como definitiva.

A citada decisão negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, depositou um imóvel (e não o valor cobrado).

O depósito judicial previsto no CPC/2015, art. 520, § 3º, na execução provisória, em que ainda há recurso pendente de apreciação, isenta o executado da multa e dos honorários advocatícios.

Para a Relatora, Min. Nancy Andrighi, “… o art. 520, § 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no art. 520, § 2º, do CPC/2015”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: REsp 1.942.761.

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