Para a 3ª Turma do STJ, eventual garantia real constituída em favor de outro banco credor, não afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei 8.009/1990. 

Segundo o relator do recurso, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.

Elucidou ainda o citado Ministro que, “não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220

Fonte: REsp 1.604.422.

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