De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a subordinação estrutural que existe entre corretores de imóveis autônomos e as imobiliárias, não caracteriza vínculo de emprego.

Para o citado colegiado, pelo fato das imobiliárias estabelecerem regras e examinarem resultados não caracteriza subordinação jurídica, resultando na denominada subordinação estrutural a qual não se confunde e nem caracteriza relação de emprego.

Segundo o relator, o Min. Caputo Batos, o estabelecimento de diretrizes e a cobrança de resultados por parte das imobiliárias não caracteriza subordinação jurídica. E ainda esclareceu: “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”. “Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 22.547

Fonte: TST – RR-181500-25.2013.5.17.0008

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