Para a 4ª Turma do STJ, um contrato de serviço advocatício, além de ser um instrumento essencial da relação entre o advogado e seu cliente, pois este confia àquele: documentos e segredos, está protegido pelo sigilo profissional e pela inviolabilidade do exercício da advocacia, sob pena de violar “o próprio direito de defesa e, em última instância, a democracia, detalhou o Relator, Min. Luis Felipe Salomão.
Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547
Fonte: STJ – TP 3557.
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