A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados por pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos quando não observadas as formalidades exigidas pela legislação. Segundo o Colegiado, o uso de cartão e senha, bem como o recebimento dos valores contratados, não substitui as exigências previstas no art. 595 do Código Civil para a validade de contratos escritos celebrados por analfabetos.

No caso analisado, foram anulados empréstimos contratados por um consumidor e determinada a restituição dos valores descontados de sua conta, incluindo tarifas relacionadas a cartão de crédito e débito, contratação de cartão e disponibilização de cheque especial.

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, mas a celebração de contratos escritos exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, destinadas a assegurar a compreensão do negócio e a manifestação válida da vontade. Essas exigências também se aplicam às contratações realizadas em ambiente digital. O Ministro destacou ainda que a autorização para operações bancárias comuns não implica consentimento automático para a contratação de empréstimos ou outros serviços, e que a disponibilização ou utilização dos valores não é suficiente para validar negócio jurídico celebrado sem as formalidades legais.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp/MG/STJ 2.016.029.

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