Por decisão unânime, a 3ª Turma do STJ considerou que a doação do imóvel, no qual a família permaneceu residindo, não configurou fraude, pois o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de proveito econômico mediante transferência de propriedade.

Assim, “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade”.

Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547

Fonte: REsp 1.926.646.

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