Foi sancionada a Lei 14.437/2022 que dispõe sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas, tanto por empregados quanto por empregadores, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal, bem como trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A referida Lei possibilita medidas como o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), assim como aborda a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, e suas disposições se aplicam aos contratos regidos pela CLT, pela Lei 6.019/1974; pela Lei 5.889/1973; e no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar 150/2015.
Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547
Fonte: Lei 14.437/2022.
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