Para a Terceira Turma do STJ, a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena, previsto no inciso XLV do art. 5º da CF/88, e que também seria aplicável às pessoas jurídicas.
De acordo com o Relator do recurso, Min. Ribeiro Dantas, a incorporação é uma operação societária típica, em que apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, sucedendo as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta, sendo que tal sucessão se dá quanto aqueles direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação (art. 1.116 do CCB/2002 e Lei 6.404/1976, art. 227 da Lei 6.404/1976), ocorrendo a extinção legal da pessoa jurídica ré, desde que esta não tenha nenhum indício de fraude), permitida a aplicação analógica do inciso I do art. 107 do CP, e o consequente término da punibilidade.
O referido Ministro destalhou ainda que, o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, pois, “se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento”, concluiu o relator.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp 1.977.172.
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