Para o STJ, é admissível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis, de falecido em ação de inventário, que não estejam devidamente escriturados, pois o acervo partilhável não é composto somente de propriedades formalmente constituídas.

Assim, deve ser observada a previsão legal trazida pelo art. 620, IV, “g” do CPC/2015 e pelo art. 1.206 do CCB/2002, os quais reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade destes ser objeto de partilha no inventário.

De acordo com a Relatora do Recurso Min. Nancy Andrighi, “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 1.984.847.

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