Para a Terceira Turma do STJ, é possível a penhora de bem de família mantido em condomínio, no caso de algum dos condôminos exercer seu direito de executar os alugueres fixados judicialmente pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.

De acordo com a Min. Nancy Andrighi, a necessidade de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débitos oriundos de direito real, resultando configurada uma obrigação propter rem, que, por sua vez, admite a penhora do bem de família, conforme previsto no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990.

Por fim, a Ministra pontuou que “se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao CCB/2002, art. 884. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 1.888.863.

Gostou do conteúdo? Você pode acompanhar todas as publicações através de nosso Instagram e Facebook.

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!