Governo regulamenta via Decreto o valor mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações administrativas ou judiciais de pessoa natural associadas ao superendividamento em dívidas de consumo.
O não comprometimento do mínimo existencial não impedirá a concessão de operação de crédito visando substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas, desde que resultem na melhoraria das condições do consumidor.
Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547
Fonte: Decreto 11.150/2022.
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