A remuneração do corretor de imóveis pela mediação realizada é direito disponível e permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, “mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes”.

Ponderou a relatora ainda que, o Judiciário pode reconhecer excepcionais nulidades ou ilicitudes do pacto, sempre considerando as circunstâncias da negociação, eventual desequilíbrio entre as partes, a existência de relação de consumo e/ou de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp 2.000.978.

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