Para os Desembargadores da Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) é possível a penhora no rosto dos autos de um processo judicial, movido pelo executado contra o INSS com o objetivo de cobrar diferenças de aposentadoria. Isso porque, os proventos reconhecidos na referida ação previdenciária não se destinam à subsistência mensal do devedor e de sua família diretamente, porque serão pagos cumulativamente.

Ou seja, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à eventuais créditos futuros deferidos em ação de cobrança de diferenças de benefícios previdenciários em atraso e a serem recebidos acumuladamente.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRT4.

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