Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é nula a execução de cheque que não tenha sido apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, devido a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. Isso porque, a falta de apresentação da cártula ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição em mora do devedor.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, esclareceu ainda que “a exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp 2.031.041.

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