A Sétima Turma do TRT4 (RS) reconheceu, de forma unânime, a culpa concorrente da dona da obra, tomadora do serviço, e do pedreiro, autônomo, que sofreu uma queda enquanto consertava o telhado de uma casa.

Além da condenação ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais, ficou estabelecido pensionamento vitalício no valor de R$ 187,00 pelos danos materiais, resultando em reforma da sentença de primeiro grau, que entendia não ter havido comprovação de vínculo de emprego e, por consequência, inexistente dever de indenizar.

Por outro lado, para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, “o autor experimentou lesão à saúde, que tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRT4.

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