Numa ação judicial na qual eram pleiteadas horas extras, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou inverossímil a duração de jornada de trabalho diária de 18h informada por um carreteiro.

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, a falta de apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Entretanto, segundo Ministro relator, quando a jornada alegada pelo trabalhador for inverossímil, deve o magistrado arbitrá-la conforme o princípio da razoabilidade. “Não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia”, concluiu o relator.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TST: RR-258-77.2014.5.23.0026.

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