A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma construtora a devolver os valores pagos pelos condôminos a título de taxa de decoração das áreas comuns do condomínio.

Para a 3ª Turma Cível, o condomínio conseguiu demonstrar que havia uma obrigação, por parte da construtora, e que deveria “ser mantido o entendimento constante da sentença apelada, segundo o qual se reconhece a mora da Apelante com a consequente obrigação de ressarcimento”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TJDFT – Processo nº: 0705187-28.2018.8.07.0007

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