Para a 3ª Turma do STJ, eventual garantia real constituída em favor de outro banco credor, não afasta a regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei 8.009/1990.
Segundo o relator do recurso, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções que admitem a penhora não comportam interpretação extensiva.
Elucidou ainda o citado Ministro que, “não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: REsp 1.604.422.
Gostou do conteúdo? Você pode acompanhar todas as publicações através de nosso Instagram e Facebook.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!