De acordo com o entendimento da 2ª Turma do STJ, a contagem do prazo das obrigações de fazer deve seguir a mesma regra do regime legal prevista nos demais prazos processuais e, portanto, devem ser considerados os dias úteis, conforme prevê o art. 219 do dispõe o CPC/2015.
A mesma decisão ponderou ainda que, por ser um ato processual, tal prazo, deve ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, portanto, o citado artigo, o qual prevê a contagem em dias úteis.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 22.547
Fonte: REsp 1.778.885.
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