Eventuais delimitações, por parte do segurador, dos riscos cobertos pelo contrato, são inerentes à natureza jurídica do contrato de seguro, conforme prevê os arts. 757 e 760 do Código Civil Brasileiro.

Tais limites, eventualmente contidos nos contratos de seguro, visam a prévia delimitação dos riscos cobertos, e visam garantir o equilíbrio atuarial entre o valor pago pelo consumidor e a indenização de responsabilidade da seguradora, em caso de sinistro.

Tal entendimento, desde que não configurado o abuso, visa prestigiar a autonomia de vontade e a liberdade negocial.

Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC

Fonte: REsp 1.358.159.

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