O TJSC considera que, “embora relevante, a coabitação não é requisito essencial para a constituição de uma entidade familiar, conforme reiterados precedentes”.

No caso concreto, o casal viveu junto por, aproximadamente, 30 anos, com dois filhos frutos de tal relacionamento, mas, não coabitavam o mesmo lar pois ela passou a estar em outra cidade, ajudando a criar os netos. 

Para o desembargador-relator, a constituição de família, com filhos e netos e a relação duradoura e estável, foram fatores determinantes para o desfecho da demanda, resultando que o colegiado reforçou entendimento no sentido de que a coabitação não é requisito indispensável para caracteriza a união estável ou o estado matrimonial.

Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547

Fonte: Apelação Cível 0307908-93.2018.8.24.0023.

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