De acordo com a decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), um imóvel adquirido de um devedor da Receita Federal não pode ser arrolado após tal aquisição.

De acordo com o Relator, o Desembargador Federal Novély Vilanova “pouco importa que a venda tenha ocorrido durante a fiscalização contra a vendedora – sujeito passivo da obrigação tributária contra a qual foi lavrado o auto de infração” pois a venda se deu antes do arrolamento do bem e a pessoa jurídica que o comprou não é sujeito passivo (devedor) da obrigação tributária, como prevê o art. 64 da Lei 9.532/1997.

Detalhou ainda o relator que, “considerando a aquisição do imóvel com o registro imobiliário, a sentença não podia tratar da validade ou invalidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e o corresponsável tributário”, no caso, o sócio-presidente.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF1: Autos: 1007153-03.2017.4.01.3300.

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