Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o tardio ingresso em entidade de classe (no caso, a Associação Comercial, Industrial de Serviços e Agrícola do Acre – Acisa), ou seja, o fato da autora ter se associado à referida entidade após o direito ter sido reconhecido pela Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Comercial, não impede a nova associada de se beneficiar da decisão colhida por aquela entidade.

Conforme o relator, o Desembargador Federal Novély Vilanova, tendo como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os efeitos da decisão proferida no referido Mandado de Segurança Coletivo alcançam todos os associados que tenham idêntica situação jurídica, mesmo que a filiação à associação tenha ocorrido após a impetração do mandado de segurança.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF1 – Autos: 1001352-28.2020.4.01.3001.

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