A Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que não há direito, de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários, quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige atividade rural de forma direta e familiar.

No presente caso os recorrentes não residiam no imóvel e eles possuíam outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de referência.

O relator na Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp/SP/STJ 2.140.209.

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