
A Terceira Turma do STJ reconheceu a validade de um empréstimo realizado em meio digital, assinado em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por entender que a falta de credenciamento da entidade certificadora, por si só, não invalida a assinatura eletrônica. Também porque o questionamento, em relação à autenticidade do documento eletrônico, não é suficiente para declarar inexistente o negócio jurídico ou nulo o contrato quando o conjunto de provas indica que não houve fraude.
Segundo a relatora do processo, Min. Nancy Andrighi, “a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação”.
Ainda de acordo com a Ministra relatora, admitir inexistente o negócio ou nulo o contrato – mesmo diante de todos os elementos que afastam a hipótese de fraude – macularia a segurança jurídica e a própria confiabilidade dos contratos eletrônicos.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp/PR/STJ 2.197.156.
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