A Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, é possível a redução da cláusula penal, ajustada nos limites autorizados pela lei, quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em questão.

No caso concreto, uma relação de consumo, cuja cláusula penal pelo desfazimento do contrato previa 10% do valor do contrato que, por representar, na prática a perda total do valor pago, foi reduzida pois a citada Turma entendeu que, além de ser vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, II), resulta na total frustração do fim do negócio jurídico ajustado.

Assim, a Turma reconheceu a inafastabilidade do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como aquela, como forma de evitar a excessiva onerosidade e o enriquecimento ilícito, razão pela qual adequou a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato (previsto pelo art. 32-A da Lei nº 6.766/79), para 25% do valor pago, pois entendeu ser a medida que possibilita ao devedor recuperar a maior parte daquilo que despendeu.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp/SP/STJ 194055.

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