De acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é da Justiça estadual (ou distrital) a competência para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo quando um ente federal integrar o polo passivo da demanda.
O Ministro relator João Otávio de Noronha assim fundamentou seu voto: “A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”.
Detalhou ainda o citado relator que àquele único juízo competirá conhecer, julgar, bem como “a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – CC 192140.
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