Foi considerada válida, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a norma coletiva que previa a compensação dos valores recebidos por um bancário a título de gratificação de função, com horas extras reconhecidas em ação trabalhista, porque previsto em convenção ou acordo coletivo.
Para o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, de acordo com a Súmula 190 do TST, tal compensação não seria possível, exceto se permitido ou previsto em acordos e convenções coletivas e, desde que, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 – repercussão geral): “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, pontuou.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TST: Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030
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