A Terceira Turma do TST manteve decisão que condenou a Empresa a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de covid-19, que faleceu em 25/03/2021, contaminada pelo vírus, um mês após retornar ao trabalho.

A empregadora tinha ciência que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco, por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Se não bastasse isso, a entrega de duas máscaras de proteção para a trabalhadora, segundo recibos de entregas, se deu 9 (nove) dias após o seu retorno ao trabalho e uma terceira máscara, de pano, foi entregue um mês depois.

Para o relator do agravo de instrumento na Terceira Turma do TST, Min. José Roberto Pimenta, durante o período pandêmico, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Diante “do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, e como a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida” foi mantida condenação indenizatória.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TST: AIRR – 10343-52.2022.5.03.0171.

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