Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, trabalhador dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria e que não havia comunicado sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva, não tem direito a tal período de estabilidade e, consequentemente, indenização.
Muito embora, o TRT2 reformou a sentença e reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade, a recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fez com o Ministro Relator entendesse no sentido de que deve ser privilegiada a autonomia das partes pois a estabilidade pré-aposentadoria não seria um direito indisponível.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TST – Processo: RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382
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