Construtora foi condenada pela Segunda Vara Federal de Pelotas a ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte em razão de um acidente de trabalho ocorrido em julho de 2017 nas dependências da empresa, fato que vitimou uma das funcionárias – atropelada por uma empilhadeira.

O INSS ingressou com uma ação regressiva contra a empresa requerendo total ressarcimento das despesas efetuadas e de futuros gastos suportados pela autarquia em decorrência do acidente, porque teria havido negligência da empresa, que não adotou medidas de segurança necessárias para a execução dos serviços. A empresa, por sua vez, alegou que a vítima sofrera um mal súbito, que teria caído sem qualquer reação no local em que a empilhadeira transitava e que tal contexto seria determinante para afastar a culpa da empresa.

O juiz, ao analisar o caso a partir do relatório do acidente e no depoimento de testemunhas, concluiu que houve negligência do empregador, seja por ter deixado de delimitar áreas para que trabalhadores e máquinas se movimentassem no mesmo espaço, ou seja, não teriam sido adotadas medidas suficientes para o controle dos riscos no local. E arrematou: “Não socorre à parte ré a alegação de culpa da vítima, primeiro porque não restou comprovado que a mesma teve um mal súbito, segundo porque a prova é uníssona no sentido de que o acidente poderia ter sido evitado caso a empresa adotasse as medidas de segurança na área em que circulavam as empilhadeiras, […]”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF4.

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