A Quarta Vara Federal de Florianópolis entendeu que eventuais prejuízos de ordem construtiva não são indenizáveis pela apólice, sendo que tal reparação deve ser buscada junto a empresa construtora, na forma da lei, não porém, por conta do seguro.

Conforme sentença prolatada pelo juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em processo do juizado especial federal: “Os vícios de construção suscitados não são, e nunca foram cobertos pela apólice de seguro SFH [Sistema Financeiro da Habitação], que cobre apenas as hipóteses de morte ou perda do imóvel por fato posterior, como incêndios, inundações ou outros desastres da natureza”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF4.

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