Segundo a Terceira Turma do STJ, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual, quando houve atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem.

Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no caso concreto, o contrato previa multa de apenas 0,5% do valor pago pelo comprador, por mês de atraso, sendo que a jurisprudência daquela Côrte considera que o valor equivalente ao aluguel oscila de 0,5% a 1% do preço total do imóvel, o que permite a busca por lucros cessantes calculados com base na diferença entre a fração acordada e o valor locatício do bem.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 2.025.166.

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